TJDF APC - 951888-20140111987784APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19.02.2013). 2. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente, diante do que consta no artigo 189 do Código Civil. 3. Na forma da reiterada jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação visando o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Transcorrido este prazo, deve-se reconhecer que se operou a prescrição. Tendo o ato sido praticado no ano de 2005 e sendo a ação intentada no curso do ano de 2014, a prescrição do direito é manifesta. 4. Apelação conhecida, mas improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre o chamado fundo de direito quando se discute o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19.02.2013). 2. Segundo a teoria da actio nata, a ação nasce no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente, diante do que consta no artigo 189 do Código Civil. 3. Na forma da reiterada jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação visando o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Transcorrido este prazo, deve-se reconhecer que se operou a prescrição. Tendo o ato sido praticado no ano de 2005 e sendo a ação intentada no curso do ano de 2014, a prescrição do direito é manifesta. 4. Apelação conhecida, mas improvida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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