TJDF APC - 951890-20130111582093APC
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALÍQUOTA DE 7,5% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRAMENTO ESPECIAL. SILENCIO ELOQUENTE DO CONSTITUINTE DERIVADO. ANALOGIA INCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição para a pensão militar, exigida mediante descontos dos vencimentos dos militares, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões de herdeiros e dependentes, correspondentes, em regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.765/1960. 2. Quanto a base de cálculo desta contribuição, compreende-se que, aos servidores militares do Distrito Federal, é inaplicável o disposto no art. 40, §18 da Constituição em decorrência do chamado silêncio eloquente do legislador ao sancionar o art. 42 da Carta Maior, que descreve regras gerais referentes aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Assim, ao rol de dispositivos previstos no §1º do art. 42 é taxativo e não cabe a aplicação de analogia ou interpretação extensiva. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALÍQUOTA DE 7,5% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, §18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRAMENTO ESPECIAL. SILENCIO ELOQUENTE DO CONSTITUINTE DERIVADO. ANALOGIA INCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição para a pensão militar, exigida mediante descontos dos vencimentos dos militares, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões de herdeiros e dependentes, correspondentes, em regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.765/1960. 2. Quanto a base de cálculo desta contribuição, compreende-se que, aos servidores militares do Distrito Federal, é inaplicável o disposto no art. 40, §18 da Constituição em decorrência do chamado silêncio eloquente do legislador ao sancionar o art. 42 da Carta Maior, que descreve regras gerais referentes aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Assim, ao rol de dispositivos previstos no §1º do art. 42 é taxativo e não cabe a aplicação de analogia ou interpretação extensiva. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão