TJDF APC - 951936-20100110007063APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. PREJUÍZO DO BANCO. RES PERIT DOMINO. 1. Ao depósito em conta corrente, vale dizer, depósito irregular, aplicam-se as regras do mútuo, razão pela qual a instituição financeira assume a propriedade do dinheiro, com todos os riscos, desde o depósito, ficando o depositante com um crédito no valor equivalente. 2. Assim, a fraude - no caso, procuração pública outorgada por quem se fez passar pelo correntista - que possibilitou o indevido pagamento ao falsário foi perpetrada contra o banco, cujos recursos é que foram entregues ao estelionatário, e não os do correntista que nada sabia sobre o crime nem contribuiu para o evento. 3. Res perit domino e, portanto, é do banco, e não do correntista, o prejuízo derivado da fraude. 4. Impõe-se à instituição financeira restituir ao correntista, com correção e juros, o valor equivalente ao saque fraudulento, bem como indenizar-lhe por dano moral in re ipsa, que foi arbitrado em valor - R$ 7.000,00 - consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a capacidade financeira do ofensor.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. PREJUÍZO DO BANCO. RES PERIT DOMINO. 1. Ao depósito em conta corrente, vale dizer, depósito irregular, aplicam-se as regras do mútuo, razão pela qual a instituição financeira assume a propriedade do dinheiro, com todos os riscos, desde o depósito, ficando o depositante com um crédito no valor equivalente. 2. Assim, a fraude - no caso, procuração pública outorgada por quem se fez passar pelo correntista - que possibilitou o indevido pagamento ao falsário foi perpetrada contra o banco, cujos recursos é que foram entregues ao estelionatário, e não os do correntista que nada sabia sobre o crime nem contribuiu para o evento. 3. Res perit domino e, portanto, é do banco, e não do correntista, o prejuízo derivado da fraude. 4. Impõe-se à instituição financeira restituir ao correntista, com correção e juros, o valor equivalente ao saque fraudulento, bem como indenizar-lhe por dano moral in re ipsa, que foi arbitrado em valor - R$ 7.000,00 - consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a capacidade financeira do ofensor.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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