TJDF APC - 951948-20080111298059APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não dispensa a intimação mediante publicação regular, nos termos da regra geral do artigo 236 da Lei Processual Civil. III. Sem a estrita observância dos requisitos legais, não se legitima a extinção do processo por abandono. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. I. De acordo com o artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por abandono, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove os atos e diligências que lhe competir. II. O abandono pressupõe a intimação pessoal do demandante após a constatação de sua desídia por mais de trinta dias e não dispensa a intimação mediante publicação regular, nos termos da regra geral do artigo 236 da Lei Processual Civil. III. Sem a estrita observância dos requisitos legais, não se legitima a extinção do processo por abandono. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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