TJDF APC - 951956-20150110128597APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA DE PREFERÊNCIA DA FAMÍLIA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino fundamental mediante matrícula em escola pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência da criança ou da família, máxime à falta de demonstração de que a instituição de ensino não possui meios de solucionar problemas cotidianos de adaptação decorrentes de dificuldades de aprendizado. III. A transferência motivada pela comodidade do aluno ou da família deve respeitar a complexa administração do sistema de ensino e o interesse dos demais alunos, inserindo-se no juízo discricionário do Poder Público. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA ESCOLA DE PREFERÊNCIA DA FAMÍLIA DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Uma vez resguardado o direito ao ensino fundamental mediante matrícula em escola pública, não há direito subjetivo à transferência que objetiva atender à conveniência da criança ou da família, máxime à falta de demonstração de que a instituição de ensino não possui meios de solucionar problemas cotidianos de adaptação decorrentes de dificuldades de aprendizado. III. A transferência motivada pela comodidade do aluno ou da família deve respeitar a complexa administração do sistema de ensino e o interesse dos demais alunos, inserindo-se no juízo discricionário do Poder Público. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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