TJDF APC - 951962-20150111368596APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO I. Pelo instituto da prescrição intercorrente, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o fluxo da prescrição interrompido pelo ajuizamento da execução e pela citação do executado pode ser reativado sempre que o processo permanecer em compasso de espera devido a ato ou omissão imputável ao exeqüente. II. A suspensão autorizada pelo art. 791, III, do Código de Processo Civil, traduz direito subjetivo processual do exeqüente e por isso é incompatível com o instituto da prescrição intercorrente. III. A prescrição intercorrente naturalmente não se inicia nem tem curso durante a suspensão da execução autorizada por lei. A lógica parece insuperável: se a suspensão da execução constitui direito subjetivo processual do exeqüente, não se pode cogitar da fluência do prazo prescricional durante a sua verificação. IV. Só a inércia do exeqüente, depois de instado a promover o andamento da execução, pode emprestar juridicidade à fluência do prazo para a consumação da prescrição intercorrente. V. A prescrição intercorrente somente pode ter como termo inicial o momento em que a execução sai da hibernação autorizada pelo art. 791, III, do Estatuto Processual Civil, e o exequente, a partir daí, deixa de adotar as medidas necessárias ao desenvolvimento da relação processual. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO I. Pelo instituto da prescrição intercorrente, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, o fluxo da prescrição interrompido pelo ajuizamento da execução e pela citação do executado pode ser reativado sempre que o processo permanecer em compasso de espera devido a ato ou omissão imputável ao exeqüente. II. A suspensão autorizada pelo art. 791, III, do Código de Processo Civil, traduz direito subjetivo processual do exeqüente e por isso é incompatível com o instituto da prescrição intercorrente. III. A prescrição intercorrente naturalmente não se inicia nem tem curso durante a suspensão da execução autorizada por lei. A lógica parece insuperável: se a suspensão da execução constitui direito subjetivo processual do exeqüente, não se pode cogitar da fluência do prazo prescricional durante a sua verificação. IV. Só a inércia do exeqüente, depois de instado a promover o andamento da execução, pode emprestar juridicidade à fluência do prazo para a consumação da prescrição intercorrente. V. A prescrição intercorrente somente pode ter como termo inicial o momento em que a execução sai da hibernação autorizada pelo art. 791, III, do Estatuto Processual Civil, e o exequente, a partir daí, deixa de adotar as medidas necessárias ao desenvolvimento da relação processual. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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