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Jurisprudência


TJDF APC - 952034-20150111300247APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. TAXA. CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. RETIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. VALIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é decorrência lógica da sucumbência, tratando-se de questão de ordem pública, podendo ser fixada de ofício pelo Juízo da causa, sendo dispensável pedido expresso nesse sentido. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 4. O valor da causa não traduz, necessariamente, o valor da condenação. Assim, uma vez verificado equívoco no dispositivo da sentença quanto ao valor da condenação, deve ser retificado, a fim de evitar-se excesso de cobrança. 5. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 6. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, bem como deve haver a aplicação de multa de 2% (dois por cento), nos termos 1.336, §1º, do Código Civil. 7. Fatos incontroversos são aqueles aceitos expressa ou tacitamente pela parte contrária. Desse modo, não pode o apelante sustentar a tese de legitimidade passiva de outra parte, quando já havia concordado explicitamente pela sua ilegitimidade, em réplica. 8. O valor dos honorários advocatícios será fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil/1973. 9. Incasu, havendo retificação do valor da condenação, merecem adequação os honorários de advogado. 10. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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