TJDF APC - 952040-20140110642973APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLICIA CIVIL. EDITAL N.º 1/2013/PCDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Havendo previsão legal, objetividade no exame das questões e possibilidade de recurso, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. Contudo, os critérios de avaliação e pontuação dos testes a serem aplicados devem ser previamente conhecidos. 4. Uma vez reconhecida a irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, possibilitando-se a revisão do resultado final. 5. Julgado procedente o recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73.. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLICIA CIVIL. EDITAL N.º 1/2013/PCDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONHECIMENTO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE RECURSO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Havendo previsão legal, objetividade no exame das questões e possibilidade de recurso, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. Contudo, os critérios de avaliação e pontuação dos testes a serem aplicados devem ser previamente conhecidos. 4. Uma vez reconhecida a irregularidade da avaliação psicológica, diante de sua subjetividade, essencial que o candidato se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função, que deverá ser realizado mediante a adoção de critérios objetivos, possibilitando-se a revisão do resultado final. 5. Julgado procedente o recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão