main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 952050-20160110292543APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PINTURA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESCISÃO UNILATERAL. DESMOTIVADA. LUCROS CESSANTES. DIREITO À PERCEPÇÃO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Quando o pedido é certo não deve o magistrado proferir sentença concedendo valor maior do que aquele que foi requerido. Todavia, é possível decotar-se o excesso, razão pela qual, não pode ser acolhido o pedido de nulidade da sentença proferida. 4. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. Assim, não há cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, segundo avaliação do julgador. 5. Nos contratos de prestação de serviços, comprovado que a rescisão se deu de forma injustificada, possui a empresa contratada o direito ao recebimento dos valores que, por culpa da contratante, deixou de auferir com o empreendimento. 6. Os lucros cessantes devem ser pagos a partir do dia em que o serviço não pode mais ser prestado, em face da rescisão unilateral, até o dia estabelecido contratualmente para o término da obra. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. 8. Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença ultra petita. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso adesivo da autora conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão