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Jurisprudência


TJDF APC - 952069-20120510082614APC

Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO FINANCIADOR. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA DE VEÍCULO À VISTA. BEM FORNECIDO COM RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADEIA DE CONSUMO. DEMORA NO DESEMBARAÇO DO BEM. DETRAN. FORTUITO INTERNO. MULTA. VALOR ADEQUADO. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida, eis que o apelante pertence à cadeia de consumo do bem em litígio. Trata-se de um corolário da consagrada Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva. Nesse diapasão, seja vendedora, mera intermediária ou banco financiador, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia produtiva, serão partes legítimas para integrar o pólo passivo. 2. A demora na baixa do gravame junto ao DETRAN se configura tão somente um fortuito interno da atividade exercida pela apelante, a qual foi, inclusive, a causadora da restrição indevida. A situação em tela é demasiado grave, pois impôs aborrecimentos e constrangimentos a consumidor que adquiriu bem à vista. Ademais, quaisquer dificuldades ou atrasos na resolução do dano causado, como já dito, não passam de um fortuito interno, ou seja, de situação que, ao menos, sabe-se prevista, apesar de indesejada, na atividade comercial exercida. 3. Em relação à multa, entendo por bem manter o posicionamento adotado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2014.00.2.016026-9, o qual assim se manifestou: a fixação da multa atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para causar enriquecimento ilícito ao Agravado, no entanto, bastante para compelir o agravante a adimplir sua obrigação (fl. 201). Em outras palavras, como já aqui bem explicado, o embaraço causado ao consumidor não foi mínimo, tampouco simples de ser resolvido, haja vista o mesmo ter tido que recorrer ao Poder Judiciário para ter a solução de problema que não causou. Tal atitude das fornecedoras deve ser repelida e, in casu, apenada de forma a ser solucionada de pronto - o que torna a incidência de multa não apenas apropriada, mas também necessária. 4. Acondenação a pagar indenização pelos danos morais ao consumidor que teve seu bem comprado à vista, mas entregue com restrição, se mostra apropriada. Ademais o valor arbitrado não enriquecerá ilicitamente o beneficiado, tampouco impedirá o exercício das atividades comerciais do apelante, cumprindo com sua finalidade pedagógico-preventiva. 5. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo a r. sentença irretocável.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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