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Jurisprudência


TJDF APC - 952125-20150810008960APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO: RETIRADA DE ARMÁRIO TELEFÔNICO INSTALADO PRÓXIMO AO MURO DE RESIDÊNCIA. CALÇADA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. SEGURANÇA PÚBLICA. VIAS ADMINISTRATIVAS INERTES. ASTREINTES. MULTA FIXADA. VALOR PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE INTERFERIRÁ NA ESFERA DE DIREITOS DE USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA DA ÁREA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.O proprietário do imóvel possui legitimidade para requerer qualquer providência relativa ao bem, especialmente aquelas que lhe garantam acesso e condições de uso, até mesmo o dano moral, que não está atrelado ao uso do imóvel para moradia, mas aos constrangimentos supostamente experimentados. 2. A Lei Geral de Telecomunicações estabelece no artigo 73 que as prestadoras de telecomunicações do regime público prestam um serviço de interesse público de modo não discriminatório. 3.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, traz o conceito normativo de calçada, definindo-a como parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. 4. A calçada é de domínio público. Também é cediço que o poder público pode intervir na propriedade privada somente dentro dos limites atribuídos a cada ente estatal, justamente com intuído de amparar o interesse público e garantir os direitos individuais. 5. A retirada de objeto de pessoa jurídica particular de calçada pública é medida proporcional e razoável a garantir o equilibro nas relações estatais e interesses privados, uma vez que a colocação do armário telefônico em posição tão próxima ao muro da residência do autor incontestavelmente facilita o acesso de terceiros ao imóvel, possibilitando o entrada no interior da residência com escalada de pessoas, inclusive de meliantes, além da perpetração de evento criminoso. 6. O autor tentoupelas vias administrativas resolver o problema e a empresa, em todas as vezes, quedou-se inerte. Em que pese ser público o local em que foi instalado o armário, o autor experimentou diversos dissabores e transtorno na órbita da segurança pública, restando extremamente prejudicado nesta relação. 7. O valor e a periodicidade da multa diária devem ser ajustados consoantes as circunstâncias concretas, com intuito de obter o resultado específico da obrigação pleiteada pelo credor, fixando-se quantia que seja satisfatória e compatível à finalidade de coagir o devedor a cumprir a obrigação, mas sem impor cominação excessiva à expressão econômica da prestação prevista em seu título, nem induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. Com este amparo, razoável o valor arbitrado pelo juiz sentenciante de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 8- Cuidando-se de obrigação de fazer, cujo cumprimento interferirá nos trabalhos de telefonia do local, e, por conseguinte, nos interesses dos usuários do serviço da área, razoável se reconhecer a necessidade de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e a data a partir da qual incidirá a multa diária fixada em sentença e que mantida neste julgamento. 9- Disto deflui a necessidade de fixação de prazo para confecção de estudo técnico no qual seja exposto pela apelante o que necessário para o cumprimento da obrigação, indicando o prazo necessário para a consecução dos trabalhos de retirada do armário, expondo as razões respectivas. 10- A partir daí, o MM. Juiz de 1ª instância decidirá as questões supervenientes, definindo o prazo necessário para o cumprimento da obrigação e a partir de que data incidirá a multa diária definida em sentença, 11-Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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