TJDF APC - 952152-20150110783688APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - CONCLUSÃO DE MBA - DISCIPLINA FALTANTE - PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMULAÇÃO DA PRETENSÃO APÓS QUARENTA E OITO MESES DO TÉRMINO DO CURSO - OBSERVÂNCIA AO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA - ENTREGA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - AUSENCIA DE PROVA INCONTESTE - CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO.. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminar de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça rejeitada por perda superveniente de objeto, diante da decisão monocrática que indeferiu o benefício pleiteado. 2) Preliminar de ausência de impugnação específica da r. sentença rejeitada em face de coerência argumentativa, na tese apresentada pelo apelante, que enfrenta os termos da sentença, conforme dicção do artigo 514, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso. 3) A inversão do encargo probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não se opera de forma automática, uma vez deferida quando, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4) A Instituição de ensino não pode deixar vaga ociosa por período superior ao prazo previamente estabelecido em norma contratual, por exclusiva volição do consumidor, que deixou de frequentá-la, sem requerer a manutenção de sua matrícula, nem dar razões plausíveis que lhe permitissem se afastar e, ao mesmo tempo manter de forma aceitável o seu vínculo acadêmico. 5) Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Não configurado. Pelo que se infere dos artigos 927 e 944 do Código de Processo Civil/73, não cabe indenização por dano hipotético, sendo necessária, em regra, a comprovação do prejuízo sofrido. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - CONCLUSÃO DE MBA - DISCIPLINA FALTANTE - PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMULAÇÃO DA PRETENSÃO APÓS QUARENTA E OITO MESES DO TÉRMINO DO CURSO - OBSERVÂNCIA AO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA - ENTREGA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO - AUSENCIA DE PROVA INCONTESTE - CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO.. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Preliminar de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça rejeitada por perda superveniente de objeto, diante da decisão monocrática que indeferiu o benefício pleiteado. 2) Preliminar de ausência de impugnação específica da r. sentença rejeitada em face de coerência argumentativa, na tese apresentada pelo apelante, que enfrenta os termos da sentença, conforme dicção do artigo 514, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso. 3) A inversão do encargo probatório, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não se opera de forma automática, uma vez deferida quando, a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. 4) A Instituição de ensino não pode deixar vaga ociosa por período superior ao prazo previamente estabelecido em norma contratual, por exclusiva volição do consumidor, que deixou de frequentá-la, sem requerer a manutenção de sua matrícula, nem dar razões plausíveis que lhe permitissem se afastar e, ao mesmo tempo manter de forma aceitável o seu vínculo acadêmico. 5) Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Não configurado. Pelo que se infere dos artigos 927 e 944 do Código de Processo Civil/73, não cabe indenização por dano hipotético, sendo necessária, em regra, a comprovação do prejuízo sofrido. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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