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Jurisprudência


TJDF APC - 952160-20150110650202APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PREFIXADOS POR CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. I - Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa das requeridas, com a consequente devolução das quantias pagas e aplicação da multa contratual. II - Não se pode considerar os obstáculos naturais e administrativos comuns a atividade exercida pela empresa como caso fortuito/força maior, posto que eventual demora integra o risco da própria atividade exercida pela empresa construtora. III - Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela multa penal compensatória contratualmente prevista. Não pode a ré tentar se eximir do pagamento da multa estipulada no contrato de adesão por ela mesma elaborado. IV - Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). V - Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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