TJDF APC - 952176-20150110788589APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel. II - O descumprimento contratual parcial não malferiu a dignidade da apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento ou irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. III - A alegada promessa de isentar o consumidor do pagamento de ITBI não pode ser comprovada com publicidade veiculada nos anos posteriores ao da realização do contrato, mas, necessariamente, com anúncios da época do negócio, principalmente, se existe cláusula contratual expressa que responsabiliza o comprador pelo seu pagamento. IV - Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MATERIAIS. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DENTRO DO COMPLEXO, MAS FORA DO CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REPARAÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPAGANDA NÃO INDUTIVA A ERRO. ITBI. PROPAGANDA POSTERIOR À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. I - É certo que havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel. II - O descumprimento contratual parcial não malferiu a dignidade da apelante; causou-lhe, é verdade, aborrecimento ou irritação, mas não teve o condão de lesionar a esfera personalíssima da requerente. III - A alegada promessa de isentar o consumidor do pagamento de ITBI não pode ser comprovada com publicidade veiculada nos anos posteriores ao da realização do contrato, mas, necessariamente, com anúncios da época do negócio, principalmente, se existe cláusula contratual expressa que responsabiliza o comprador pelo seu pagamento. IV - Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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