TJDF APC - 952204-20120111312732APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO. IMÓVEL. INDIMPLEMENTO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme art. 475 do Código Civil. II - Em se tratando de arras confirmatórias, aplica-se o disposto no art. 418 do Código Civil, permitindo-se a quem recebeu as arras ter o contrato por desfeito, retendo-as, contudo, constatando-se que o valor das arras é excessivo, admite-se a redução equitativa pelo julgador, de forma afastar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. III - Fatos que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade não são geradores de dano moral.Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - Negou-se provimento ao recurso de Gilberto Amado da Silva e deu-se provimento ao recurso de Aderbal Luiz da Silva e SNI Segredo Nacional Imobiliário Ltda.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO. IMÓVEL. INDIMPLEMENTO. RESCISÃO. PERDAS E DANOS. CABIMENTO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a rescisão do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, conforme art. 475 do Código Civil. II - Em se tratando de arras confirmatórias, aplica-se o disposto no art. 418 do Código Civil, permitindo-se a quem recebeu as arras ter o contrato por desfeito, retendo-as, contudo, constatando-se que o valor das arras é excessivo, admite-se a redução equitativa pelo julgador, de forma afastar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. III - Fatos que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade não são geradores de dano moral.Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. IV - Negou-se provimento ao recurso de Gilberto Amado da Silva e deu-se provimento ao recurso de Aderbal Luiz da Silva e SNI Segredo Nacional Imobiliário Ltda.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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