TJDF APC - 952206-20140110736314APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DISRTIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese, é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório, devendo seu valor ser reduzido equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo II - Nos termos art. 405 do Código Civil e do art. 206 do CPC/73, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. III - Tratando-se de responsabilidade contratual por danos materiais, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda. IV - Consoante dispõe o art. 21, do CPC/73 (art. 86, do CPC/15), se cada litigante for, em parte, vencedor e vendido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. V - Deu-se parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DISRTIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - É cabível a rescisão contratual unilateral por parte do adquirente da unidade imobiliária. Entretanto, nessa hipótese, é devida a retenção pela vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório, devendo seu valor ser reduzido equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo II - Nos termos art. 405 do Código Civil e do art. 206 do CPC/73, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. III - Tratando-se de responsabilidade contratual por danos materiais, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que representa simples recomposição do valor da moeda. IV - Consoante dispõe o art. 21, do CPC/73 (art. 86, do CPC/15), se cada litigante for, em parte, vencedor e vendido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. V - Deu-se parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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