TJDF APC - 952223-20140710067850APC
APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENTE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Ressalte-se que o termo inicial para cálculo dos lucros cessantes é o dia em que se inicia a mora do devedor. No caso em comento, a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, segundo estabelecido em contrato. Já, o termo final é a data em que o imóvel foi entregue à compradora/autora. 2. No tocante ao pedido de dano moral, em conformidade com as razões de decidir postas pela julgadora da instância primeira, deve ser afastado, em primeiro lugar face à inexistência do ilícito apontado pela ré e, acaso tivesse havido tal falta contratual, é de se rememorar que o simples inadimplemento do avençado não é fato, por si só, capaz de desencadear danos aos atributos da personalidade, devendo ficar demonstradas circunstâncias adjacentes efetivamente violadoras da esfera de interesses extrapatrimoniais daquele que se intitula vítima da violação das obrigações contratuais. 3. Não restou caracterizado nexo causal entre o dano material sofrido (despesas com mão-de-obra e materiais para reparos e conservação do imóvel adquirido) e a conduta da requerida. 4. Recursos conhecidos. Não providos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MATERIAL. AUSENTE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Ressalte-se que o termo inicial para cálculo dos lucros cessantes é o dia em que se inicia a mora do devedor. No caso em comento, a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, segundo estabelecido em contrato. Já, o termo final é a data em que o imóvel foi entregue à compradora/autora. 2. No tocante ao pedido de dano moral, em conformidade com as razões de decidir postas pela julgadora da instância primeira, deve ser afastado, em primeiro lugar face à inexistência do ilícito apontado pela ré e, acaso tivesse havido tal falta contratual, é de se rememorar que o simples inadimplemento do avençado não é fato, por si só, capaz de desencadear danos aos atributos da personalidade, devendo ficar demonstradas circunstâncias adjacentes efetivamente violadoras da esfera de interesses extrapatrimoniais daquele que se intitula vítima da violação das obrigações contratuais. 3. Não restou caracterizado nexo causal entre o dano material sofrido (despesas com mão-de-obra e materiais para reparos e conservação do imóvel adquirido) e a conduta da requerida. 4. Recursos conhecidos. Não providos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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