TJDF APC - 952224-20140111372349APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. QUESTÃO DE DIREITO E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1. O interesse de agir, como condição da ação é pressuposto intrínseco do direito de recorrer, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento judicial. Restam evidentes a necessidade e a utilidade do presente feito, diante da notícia de fraude, decorrente de contrato firmado com o réu, envolvendo o seu nome. Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada. 2. Se as questões postas em exame prescindem de provas testemunhais por serem exclusivamente de direito e encontrando-se os autos suficientemente instruídos com documentos, correta a decisão com julgamento antecipado da lide, o que afasta alegado cerceamento de defesa. 3. De acordo com entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas 297 e 479). 4. A instituição financeira, ao não empreender diligências na tentativa de evitar a fraude, deu início à possibilidade da consumação do fato delituoso. 5. A conduta negligente do banco produziu ofensa moral à personalidade da requerente, não podendo ser tomado como mero aborrecimento por acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação à reparação do dano por ele causado. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados às peculiaridades do caso concreto, em especial à grave conduta do banco réu e às condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo violado, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em primeira instância. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais de regência, não há como ser minorado o valor arbitrado. 8. Agravo retido desprovido. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. QUESTÃO DE DIREITO E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 1. O interesse de agir, como condição da ação é pressuposto intrínseco do direito de recorrer, pauta-se na verificação da necessidade e utilidade do provimento judicial. Restam evidentes a necessidade e a utilidade do presente feito, diante da notícia de fraude, decorrente de contrato firmado com o réu, envolvendo o seu nome. Preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada. 2. Se as questões postas em exame prescindem de provas testemunhais por serem exclusivamente de direito e encontrando-se os autos suficientemente instruídos com documentos, correta a decisão com julgamento antecipado da lide, o que afasta alegado cerceamento de defesa. 3. De acordo com entendimento sumulado do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas 297 e 479). 4. A instituição financeira, ao não empreender diligências na tentativa de evitar a fraude, deu início à possibilidade da consumação do fato delituoso. 5. A conduta negligente do banco produziu ofensa moral à personalidade da requerente, não podendo ser tomado como mero aborrecimento por acontecimentos do cotidiano, impondo-se, via de consequência, a condenação à reparação do dano por ele causado. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados às peculiaridades do caso concreto, em especial à grave conduta do banco réu e às condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo violado, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em primeira instância. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais de regência, não há como ser minorado o valor arbitrado. 8. Agravo retido desprovido. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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