TJDF APC - 952229-20150410004654APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO CIVIL. ARTIGO 74, LEI 9.099/95. COISA JULGADA MATERIAL. 1. A Lei nº 9.099/95 proporcionou às partes a composição dos danos civis decorrentes de ato ilícito praticado por uma das partes. A composição dos danos civis, homologada na esfera criminal, faz coisa julgada, importando na impossibilidade de uma futura rediscussão da matéria no âmbito civil. Desse modo, a aceitação da composição coloca a vítima na condição de autor do acordo, uma vez que se considera que a parte optou pelo Juizado Especial, ensejando a renúncia dos danos aventados no acordo. 2. O ato ilícito gera o direito à obtenção de uma única indenização, que deve ser a mais completa possível e na exata medida dos danos havidos. Os mesmos fatos não podem dar ensejo à vindicação de duas composições, baseadas nos mesmos danos sofridos. 3. Entender que o acordo civil realizado no âmbito da Lei 9.099/95 teria efeitos apenas para afastar a responsabilidade penal, como sustenta a apelante, seria contrariar o objetivo da referida Lei, que estimulou a solução pacífica dos litígios, tanto para preveni-los na esfera penal, quanto para evitar a reprodução de ações no âmbito civil. 4. Ressalte-se ainda que, salvo a existência de vício, não alegado no caso, a homologação da composição dos danos civis na presença do Juízo, do Promotor de Justiça, do réu, da vítima e de seus advogados, torna legítima a composição, fazendo coisa julgada, na esfera cível e na criminal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPOSIÇÃO CIVIL. ARTIGO 74, LEI 9.099/95. COISA JULGADA MATERIAL. 1. A Lei nº 9.099/95 proporcionou às partes a composição dos danos civis decorrentes de ato ilícito praticado por uma das partes. A composição dos danos civis, homologada na esfera criminal, faz coisa julgada, importando na impossibilidade de uma futura rediscussão da matéria no âmbito civil. Desse modo, a aceitação da composição coloca a vítima na condição de autor do acordo, uma vez que se considera que a parte optou pelo Juizado Especial, ensejando a renúncia dos danos aventados no acordo. 2. O ato ilícito gera o direito à obtenção de uma única indenização, que deve ser a mais completa possível e na exata medida dos danos havidos. Os mesmos fatos não podem dar ensejo à vindicação de duas composições, baseadas nos mesmos danos sofridos. 3. Entender que o acordo civil realizado no âmbito da Lei 9.099/95 teria efeitos apenas para afastar a responsabilidade penal, como sustenta a apelante, seria contrariar o objetivo da referida Lei, que estimulou a solução pacífica dos litígios, tanto para preveni-los na esfera penal, quanto para evitar a reprodução de ações no âmbito civil. 4. Ressalte-se ainda que, salvo a existência de vício, não alegado no caso, a homologação da composição dos danos civis na presença do Juízo, do Promotor de Justiça, do réu, da vítima e de seus advogados, torna legítima a composição, fazendo coisa julgada, na esfera cível e na criminal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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