TJDF APC - 952236-20130111888146APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NEGADO PELO CONVÊNIO. PACIENTE COM CANCER NO PULMÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida pela operadora de plano e saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que configura dano moral in re ipsa (independente de prova), não se tratando de mero aborrecimento. 2. Na hipótese, a operadora de plano de saúde recusou-se, indevidamente, a autorizar a realização de procedimento previamente solicitado pela equipe médica, o que pressupõe que o autor corria risco de vida, sob a alegação de que não houve tempo hábil para análise e deferimento da solicitação de permanência da parte autora no plano. 3. A toda evidência, a situação fática emergencial e a consequente negativa do tratamento necessário para combater o câncer no pulmão, além de ter gerado aflição psicológica e angústia reflexas no espírito da parte apelada, o que caracteriza o dano moral in re ipsa. 4. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema em apreço e a ausência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. O tema se reveste de características que lhe são próprias e que o distingue dos demais, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como as suas repercussões. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NEGADO PELO CONVÊNIO. PACIENTE COM CANCER NO PULMÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida pela operadora de plano e saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento de situação psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que configura dano moral in re ipsa (independente de prova), não se tratando de mero aborrecimento. 2. Na hipótese, a operadora de plano de saúde recusou-se, indevidamente, a autorizar a realização de procedimento previamente solicitado pela equipe médica, o que pressupõe que o autor corria risco de vida, sob a alegação de que não houve tempo hábil para análise e deferimento da solicitação de permanência da parte autora no plano. 3. A toda evidência, a situação fática emergencial e a consequente negativa do tratamento necessário para combater o câncer no pulmão, além de ter gerado aflição psicológica e angústia reflexas no espírito da parte apelada, o que caracteriza o dano moral in re ipsa. 4. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema em apreço e a ausência de critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, é certo que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. O tema se reveste de características que lhe são próprias e que o distingue dos demais, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como as suas repercussões. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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