main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 952243-20150110706960APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ORDEM DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 282, 284 e 295 DO CPC. AÇÃO DE READAPTAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ultrapassada a oportunidade da parte se insurgir contra teor da decisão interlocutória, se o próprio magistrado não a reconsiderar, a decisão deve ser cumprida em toda sua integralidade. O não atendimento no tempo e modo aos termos da decisão interlocutória, que reclamou a emenda à inicial, acarreta a extinção prematura do feito, à luz dos artigos 282, 284 e 295, VI, todos do Código de Processo Civil. 2. Restou firmado nos autos que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, seguida da ordem, não impugnada, de exclusão de uma das partes do polo passivo da relação processual, outra alternativa não resta senão o integral cumprimento do teor da decisão, no prazo estipulado, sob pena de indeferimento ou exclusão. 3. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, no prazo determinado, correta é a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito, nos termos dos artigos 295, VI, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
Mostrar discussão