TJDF APC - 952246-20120110649699APC
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NOTA PROMISSÓRIA. DESISTÊNCIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS. 1. Embora o contrato de honorários advocatícios enseje um titulo judicial passível de ser executado, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, a execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios requer que o instrumento contenha os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez. A rescisão, desistência ou dúvida comprovada sobre o cumprimento do contrato descaracteriza a liquidez do título, já que imperioso se verificar o trabalho efetivamente realizado para alcançar a proporção da prestação pecuniária devida. 2. A nota promissória que aparelha o processo executivo encontra-se vinculada ao contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. Quando o débito exequendo aponta para o valor total dos serviços e esses não foram realizados na integralidade, é de se reconhecer a falta de liquidez do título de crédito, que não chegou a circular, possibilitando a discussão a respeito da causa debendi. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NOTA PROMISSÓRIA. DESISTÊNCIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS. 1. Embora o contrato de honorários advocatícios enseje um titulo judicial passível de ser executado, nos termos do artigo 24 da Lei n. 8.906/94, Estatuto da OAB, a execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios requer que o instrumento contenha os requisitos da exigibilidade, certeza e liquidez. A rescisão, desistência ou dúvida comprovada sobre o cumprimento do contrato descaracteriza a liquidez do título, já que imperioso se verificar o trabalho efetivamente realizado para alcançar a proporção da prestação pecuniária devida. 2. A nota promissória que aparelha o processo executivo encontra-se vinculada ao contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. Quando o débito exequendo aponta para o valor total dos serviços e esses não foram realizados na integralidade, é de se reconhecer a falta de liquidez do título de crédito, que não chegou a circular, possibilitando a discussão a respeito da causa debendi. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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