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Jurisprudência


TJDF APC - 952316-20160110110556APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DECLARAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Dispunha o artigo 739-A, §5º, do CPC revogado que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. No mesmo sentido, o artigo 917, § 3º, do CPC atual. 2 - Em não sendo declarado pelos embargantes o valor atualizado do débito que entendem devido, nem sendo acostado demonstrativo do débito, não há como se ter conhecimento do alegado excesso. 3 - A citação válida só constitui em mora o devedor ainda não notificado acerca da existência do débito. Se a dívida é líquida, exigível e vencida, devem correr os juros de mora a partir do seu vencimento, a teor do disposto no artigo 397 do Código Civil. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, em 8.8.2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada. 5 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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