TJDF APC - 952317-20120110017495APC
DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACORDO FEITO PELO SEGURADO. INEFICÁCIA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. I. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. II. O pagamento da franquia é de rigor para a consecução da cobertura securitária, motivo pelo qual o valor respectivo deve ser deduzido do montante indenizatório. III. Por estar assentado diretamente na lei, o direito de regresso do segurador não é afetado por qualquer tipo de ajuste volitivo entre o segurado e o causador do dano, na linha do que estatui o artigo 786, § 2º, do Código Civil. IV. De acordo com a inteligência dos artigos 398 e 495 do Código Civil, a contagem dos juros de mora a partir da citação é restrita ao campo da responsabilidade contratual, tendo em vista que nos domínios da responsabilidade aquiliana a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito. V. Na ação regressiva do segurador contra o causador do dano os juros de mora incidem da data do efetivo desembolso da indenização securitária. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADORA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ACORDO FEITO PELO SEGURADO. INEFICÁCIA. DEDUÇÃO DA FRANQUIA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. I. O segurador sub-roga-se na proporção exata da indenização paga ao segurado, consoante prescreve o artigo 786 do Código Civil. II. O pagamento da franquia é de rigor para a consecução da cobertura securitária, motivo pelo qual o valor respectivo deve ser deduzido do montante indenizatório. III. Por estar assentado diretamente na lei, o direito de regresso do segurador não é afetado por qualquer tipo de ajuste volitivo entre o segurado e o causador do dano, na linha do que estatui o artigo 786, § 2º, do Código Civil. IV. De acordo com a inteligência dos artigos 398 e 495 do Código Civil, a contagem dos juros de mora a partir da citação é restrita ao campo da responsabilidade contratual, tendo em vista que nos domínios da responsabilidade aquiliana a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito. V. Na ação regressiva do segurador contra o causador do dano os juros de mora incidem da data do efetivo desembolso da indenização securitária. VI. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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