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Jurisprudência


TJDF APC - 952330-20110111880722APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO VEDADA POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO RETIDO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO CONSUMADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS PARA A SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. QUESTÃO APRECIADA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial estruturada nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Civil. II. Na condição de incorporadora, a OI S/A é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação que tem por objeto complementação de ações emitidas pela Telegoiás. III. Instruída a petição inicial com prova da qualidade de acionista do autor, não se exige, para o ajuizamento da demanda, qualquer tipo de persecução administrativa. IV.Pretensão de complementação acionária baseado em descumprimento de contrato de participação financeira prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. V. Os prazos prescricionais deflagrados na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenham transposto mais da metade do tempo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, obedecem à lei nova. VI.Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide constitui imperativo legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio de matéria de direito. VII. Constatada a emissão de ações em desconformidade com as normas de regência, o acionista faz jus à devida complementação e respectivos dividendos. IX. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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