TJDF APC - 952336-20130810059007APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PACIENTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. BENEFICIÁRIO DIRETO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS.RECURSO DESPROVIDO. I.Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. É parte legítima para a causa o paciente que, conquanto não tenha firmado o contrato no ato da internação, foi destinatário dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados. III. Sem o pressuposto da obrigação demasiadamente onerosa não se caracteriza o estado de perigo que pode fragilizar o negócio jurídico e respaldar sua anulação. Inteligência dos artigos 156 e 171, inciso II, do Código Civil. IV. A contratação livre, consciente e regular de instituição privada de saúde acarreta o dever de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PACIENTE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. BENEFICIÁRIO DIRETO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ESTADO DE PERIGO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS.RECURSO DESPROVIDO. I.Há legitimidade ad causam quando as partes da relação processual correspondem às partes do conflito de interesses submetido a julgamento. II. É parte legítima para a causa o paciente que, conquanto não tenha firmado o contrato no ato da internação, foi destinatário dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados. III. Sem o pressuposto da obrigação demasiadamente onerosa não se caracteriza o estado de perigo que pode fragilizar o negócio jurídico e respaldar sua anulação. Inteligência dos artigos 156 e 171, inciso II, do Código Civil. IV. A contratação livre, consciente e regular de instituição privada de saúde acarreta o dever de pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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