TJDF APC - 952362-20150110021152APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. NULIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA CASSADA. 1. A condição da ação consistente no interesse processual, baseada no binômio necessidade-utilidade, está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação. O interesse de agir está demonstrado caso tenha as partes o direito de discutir uma cláusula contratual, não podendo ser descaracterizado por se entender que se instituiu o foro arbitral. 2. Para aferir a validade da cláusula compromissória prevista em um contrato, o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 estabelece que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. Se a cláusula compromissória for inserida em um contrato como se fosse uma simples e habitual remissão ao foro eleito entre as partes, sem o devido destaque que a lei exige - escrita em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especificamente para a referida cláusula-, esta cláusula deve ser declarada nula, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. NULIDADE DA CLÁUSULA. SENTENÇA CASSADA. 1. A condição da ação consistente no interesse processual, baseada no binômio necessidade-utilidade, está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação. O interesse de agir está demonstrado caso tenha as partes o direito de discutir uma cláusula contratual, não podendo ser descaracterizado por se entender que se instituiu o foro arbitral. 2. Para aferir a validade da cláusula compromissória prevista em um contrato, o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 estabelece que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. 3. Se a cláusula compromissória for inserida em um contrato como se fosse uma simples e habitual remissão ao foro eleito entre as partes, sem o devido destaque que a lei exige - escrita em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especificamente para a referida cláusula-, esta cláusula deve ser declarada nula, nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
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