TJDF APC - 952379-20140710324724APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS). IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. A cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em 27 (vinte e sete) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que enseja sua nulidade na forma do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o atraso na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da promitente vendedora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Em que pese o fato de os impostos e as taxas condominiais possuírem natureza de dívida propter rem, ou seja, o devedor assim o é em razão de ser titular do direito real sobre a coisa, é com o efetivo exercício dos direitos de propriedade, configurado com a entrega das chaves pela construtora, que se mostra razoável atribuir ao promitente comprador a obrigação de pagar tais encargos, mormente quando o imóvel estiver em construção. O termo final para a indenização dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega do imóvel, que, no caso, foi a data da entrega das chaves. Apelo do autor negado provimento. Apelo do réu provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (MULTA E JUROS). IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DO IMÓVEL. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. A cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em 27 (vinte e sete) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro coloca o consumidor em extrema desvantagem, o que enseja sua nulidade na forma do art. 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o atraso na entrega do imóvel e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da promitente vendedora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Em que pese o fato de os impostos e as taxas condominiais possuírem natureza de dívida propter rem, ou seja, o devedor assim o é em razão de ser titular do direito real sobre a coisa, é com o efetivo exercício dos direitos de propriedade, configurado com a entrega das chaves pela construtora, que se mostra razoável atribuir ao promitente comprador a obrigação de pagar tais encargos, mormente quando o imóvel estiver em construção. O termo final para a indenização dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega do imóvel, que, no caso, foi a data da entrega das chaves. Apelo do autor negado provimento. Apelo do réu provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
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