TJDF APC - 95242-APC4344196
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCEITUAÇÃO. OBJETIVO. POSSESSÓRIA. REIVINDICATÓRIA. LIAMES. LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA. HERDEIRO. CABIMENTO. I - Ação de imissão de posse é aquela através da qual aquele que já adquiriu o direito à posse, contudo, ainda não dispõe do poder fático sobre a coisa. II - A pedra de toque do afastamento da ação de imissão de posse dos interditos possessório é o direito à posse, pois à tutela possessória não corresponde tal direito. III - Na ação reivindicatória, a causa de pedir decorre do domínio, enquanto na imissão, o direito à posse pode não provir da condição de proprietário do autor e, sim, estar fundando em relação contratual ou legal que seja supedâneo de sua pretensão. IV - A gama de pessoas que poderia figurar como legitimados passivos na ação de imissão de posse é extremamente reduzida. Além do alienante, a doutrina e a jurisprudência têm tratado como parte legítima o terceiro detentor em nome do alienante. Assim, a legitimação passiva prende-se ao transmitente do direito à posse, ou algum terceiro com posse própria, derivada ou dependente de uma vinculação com o título do alienante. V - O herdeiro único que pretenda imitir-se na posse de algum bem com que haja sido comtemplado na partilha ou no inventário só poderá fazê-lo se, ao falecer, o autor da herança houver transmitido a pretensão e a ação de imissão de posse, como se ele, havendo adquirido a propriedade, ou outro direito real que contenha direito de posse, ainda não tivesse sido investido, ao morrer, na posse do bem. VI - In casu, a posse do imóvel pela autora de herança transmite-se ao herdeiro tal qual era exercida. A posse que a sentença de adjudicação transmitir ao autor/apelado foi nos termos do que exercia a falecida e esta residia na companhia da apelante. Esta, por sua vez, não possui o imóvel por vínculo com o título translativo de propriedade através do qual o autor recebeu o direito à posse, não podendo, destarte, figurar no polo passivo da relação processual.
Ementa
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCEITUAÇÃO. OBJETIVO. POSSESSÓRIA. REIVINDICATÓRIA. LIAMES. LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA. HERDEIRO. CABIMENTO. I - Ação de imissão de posse é aquela através da qual aquele que já adquiriu o direito à posse, contudo, ainda não dispõe do poder fático sobre a coisa. II - A pedra de toque do afastamento da ação de imissão de posse dos interditos possessório é o direito à posse, pois à tutela possessória não corresponde tal direito. III - Na ação reivindicatória, a causa de pedir decorre do domínio, enquanto na imissão, o direito à posse pode não provir da condição de proprietário do autor e, sim, estar fundando em relação contratual ou legal que seja supedâneo de sua pretensão. IV - A gama de pessoas que poderia figurar como legitimados passivos na ação de imissão de posse é extremamente reduzida. Além do alienante, a doutrina e a jurisprudência têm tratado como parte legítima o terceiro detentor em nome do alienante. Assim, a legitimação passiva prende-se ao transmitente do direito à posse, ou algum terceiro com posse própria, derivada ou dependente de uma vinculação com o título do alienante. V - O herdeiro único que pretenda imitir-se na posse de algum bem com que haja sido comtemplado na partilha ou no inventário só poderá fazê-lo se, ao falecer, o autor da herança houver transmitido a pretensão e a ação de imissão de posse, como se ele, havendo adquirido a propriedade, ou outro direito real que contenha direito de posse, ainda não tivesse sido investido, ao morrer, na posse do bem. VI - In casu, a posse do imóvel pela autora de herança transmite-se ao herdeiro tal qual era exercida. A posse que a sentença de adjudicação transmitir ao autor/apelado foi nos termos do que exercia a falecida e esta residia na companhia da apelante. Esta, por sua vez, não possui o imóvel por vínculo com o título translativo de propriedade através do qual o autor recebeu o direito à posse, não podendo, destarte, figurar no polo passivo da relação processual.
Data do Julgamento
:
28/04/1997
Data da Publicação
:
18/06/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
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