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Jurisprudência


TJDF APC - 952463-20150110825863APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE. TEORIA ASSERÇÃO. AFASTADA. DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CUSTOS DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Administradora de benefício do plano de saúde alega ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade sobre autorização ou negativa de procedimentos. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade da administradora. Afastada a preliminar. 2. ALei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, que altera a Lei nº 9.656, que dispõe sobre os planos de saúde, prevê a possibilidade de substituição de qualquer credenciado nos planos de saúde; entretanto, a luz do dever de informação previsto pelos artigos 6ª e 46 do Código de Defesa do Consumidor, exige comunicação prévia do consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que essa comunicação deve ser individual. No caso em tela, o plano de saúde limitou-se a divulgar no sítio eletrônico informação sobre descredenciamento da clínica onde o autor realizava tratamento oncológico; surpreendendo-o sobre a impossibilidade da continuidade do tratamento; configurando, pois, falha na prestação de serviço pela falta da devida comunicação. 4. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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