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Jurisprudência


TJDF APC - 952464-20140111643129APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora não se questione a legalidade da cláusula de carência, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência, como na hipótese em tela. 2. Ademais, na esteira do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverá ocorrer da maneira mais favorável ao beneficiário, mormente quando há recomendação médica de tratamento de emergência, razão pela qual se afigura correta a condenação das requeridas ao pagamento das despesas relativas à cirurgia cesariana (a qual se submeteu a primeira requerente) e ao tratamento de saúde da criança recém-nascida. 4. Ao negar injustificadamente cobertura à internação hospitalar e aos procedimentos médicos de necessidade da segurada e da sua filha recém-nascida, as rés não só foram inadimplentes como deram ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelos autores, os quais têm natureza in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio evento danoso, em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente. 5. Aindenização por danos imateriais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, o valor fixado pelo Juízo singular é demasiado, devendo ser minorado para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo1/3 para cada um dos autores, montante que considero nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa da apelada, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 8. Recurso da primeira requerida conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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