TJDF APC - 952598-20130610026860APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PASSAGEM POR TERRENO VIZINHO. MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DESCABIDA. I. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. II. De acordo com o artigo 1.213 do Código Civil, as servidões aparentes, cujo exercício enseja a exteriorização de algum dos poderes inerentes ao domínio, são tuteladas pelos interditos possessórios. III. Em se tratando de servidão aparente, isto é, de servidão que pode ser constatada mediante simples utilização dos sentidos, como é o caso da servidão de trânsito moldada por sinais exteriores, o seu desrespeito pode ser remediado pelos interditos possessórios. IV. A servidão de trânsito, para dar respaldo à proteção interdital, precisa ser demonstrada por intermédio de atos e fatos reveladores da sua existência material e do seu uso pelos respectivos beneficiários. V. Conquanto possa ser protegida por meio dos interditos possessórios quando tornada aparente, ainda que desprovida de registro, a servidão de trânsito pressupõe a existência de acordo de vontades entre os proprietários dos prédios dominante e serviente, não se caracterizando à vista de mera tolerância de passagem por terreno alheio. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO POSSESSÓRIA. PASSAGEM POR TERRENO VIZINHO. MERA TOLERÂNCIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DESCABIDA. I. Não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para o julgamento do litígio. II. De acordo com o artigo 1.213 do Código Civil, as servidões aparentes, cujo exercício enseja a exteriorização de algum dos poderes inerentes ao domínio, são tuteladas pelos interditos possessórios. III. Em se tratando de servidão aparente, isto é, de servidão que pode ser constatada mediante simples utilização dos sentidos, como é o caso da servidão de trânsito moldada por sinais exteriores, o seu desrespeito pode ser remediado pelos interditos possessórios. IV. A servidão de trânsito, para dar respaldo à proteção interdital, precisa ser demonstrada por intermédio de atos e fatos reveladores da sua existência material e do seu uso pelos respectivos beneficiários. V. Conquanto possa ser protegida por meio dos interditos possessórios quando tornada aparente, ainda que desprovida de registro, a servidão de trânsito pressupõe a existência de acordo de vontades entre os proprietários dos prédios dominante e serviente, não se caracterizando à vista de mera tolerância de passagem por terreno alheio. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão