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Jurisprudência


TJDF APC - 952599-20140410069023APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BENEFICIÁRIO. ART. 792 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador. II. Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização securitária por beneficiário de seguro em vida, deve prevalecer a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 da Lei Civil. III. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. IV. No seguro de vida em grupo, à falta de indicação do beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga ao herdeiro na forma e proporção do artigo 792 do Código Civil. V. Salvo quando demonstrada a ofensa direta a algum predicado da personalidade do beneficiário, a resistência ao pagamento da indenização securitária não acarreta por si só dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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