main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 952606-20130710059464APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÂMBITO FAMILIAR. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A sentença só se qualifica como citra petita quando, em desconformidade com o princípio da congruência consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, deixa de apreciar algum pedido deduzido na petição inicial. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. III. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito por parte daquele que se sente lesado. IV. Como prerrogativas imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. V. O ultraje à integridade física e psíquica atinge diretamente direitos da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação do dano moral estipulada em R$ 18.000,00, na proporção da ofensa sofrida por cada uma das vítimas das agressões físicas e verbais. VII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão