TJDF APC - 952614-20090111969709APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. RECURSO NÃO RATIFICADO PELO NOVO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO. COMUNHÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. DEMARCAÇÃO E DIVISÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA DO PRODUTO. I. Não se conhece do recurso subscrito por advogado desconstituído e que deixou de ser ratificado pelo novo patrono do recorrente. II. É processualmente inviável a demarcação e divisão de imóvel público para atender a interesse dos particulares que o ocupam ou que sobre ele têm direitos pessoais. III. A comunhão de direitos pessoais que incidem sobre imóvel público pode ser dissolvida mediante alienação judicial e repartição do produto da venda, nos moldes dos artigos 1.322 do Código Civil e 725, inciso IV, e 730, do Código de Processo Civil. IV. Recurso do Réu não conhecido. Recurso do Autor provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. RECURSO NÃO RATIFICADO PELO NOVO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO. COMUNHÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. DEMARCAÇÃO E DIVISÃO JURIDICAMENTE INVIÁVEIS. ALIENAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA DO PRODUTO. I. Não se conhece do recurso subscrito por advogado desconstituído e que deixou de ser ratificado pelo novo patrono do recorrente. II. É processualmente inviável a demarcação e divisão de imóvel público para atender a interesse dos particulares que o ocupam ou que sobre ele têm direitos pessoais. III. A comunhão de direitos pessoais que incidem sobre imóvel público pode ser dissolvida mediante alienação judicial e repartição do produto da venda, nos moldes dos artigos 1.322 do Código Civil e 725, inciso IV, e 730, do Código de Processo Civil. IV. Recurso do Réu não conhecido. Recurso do Autor provido em parte.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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