TJDF APC - 952615-20080111337556APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVELPARTILHADOS EM DIVÓRCIO. CESSÃO PELA EX-MULHER DA SUA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso na parte em que as razões são dissociadas da sentença. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil de 1973. IV. Não padece de nulidade cessão de direitos relativos a imóvel que couberam ao cedente em divórcio homologado judicialmente. V. Direito pessoal correspondente à posse, acessões ou benfeitorias de imóvel pendente de regularização pode ser objeto de cessão pelo respectivo titular. VI. Não pode ser considerado nulo negócio jurídico cujo objeto é lícito, não contraria nenhuma norma jurídica e é levado a efeito por pessoas capazes. VII. Não se pode confundir venda de imóvel público ou proveniente de loteamento irregular com cessão de direitos referentes a imóvel alocados no patrimônio do cedente desde o divórcio. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS EM PARTE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO CIVIL. DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVELPARTILHADOS EM DIVÓRCIO. CESSÃO PELA EX-MULHER DA SUA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso na parte em que as razões são dissociadas da sentença. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil de 1973. IV. Não padece de nulidade cessão de direitos relativos a imóvel que couberam ao cedente em divórcio homologado judicialmente. V. Direito pessoal correspondente à posse, acessões ou benfeitorias de imóvel pendente de regularização pode ser objeto de cessão pelo respectivo titular. VI. Não pode ser considerado nulo negócio jurídico cujo objeto é lícito, não contraria nenhuma norma jurídica e é levado a efeito por pessoas capazes. VII. Não se pode confundir venda de imóvel público ou proveniente de loteamento irregular com cessão de direitos referentes a imóvel alocados no patrimônio do cedente desde o divórcio. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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