TJDF APC - 952784-20140110164198APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ESCOLA PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 9.870/99. NEGATIVA DE INGRESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A relação jurídica existente entre instituição de ensino particular e o aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a responsabilidade do fornecedor será objetiva. 2. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal. Ausente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação civil. 3. Se não há quitação da dívida perante a instituição de ensino e a conseqüente renovação da matrícula, a conduta da escola em não autorizar a entrada do aluno no estabelecimento não configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual não há que se falar em indenização a título de danos morais. 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, amparada na legislação pátria (art. 5º, Lei nº 9.870/99), autoriza a instituição de ensino a recusar a renovação da matrícula do aluno inadimplente. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ESCOLA PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 9.870/99. NEGATIVA DE INGRESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A relação jurídica existente entre instituição de ensino particular e o aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a responsabilidade do fornecedor será objetiva. 2. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal. Ausente a falha na prestação do serviço, não há que se falar em reparação civil. 3. Se não há quitação da dívida perante a instituição de ensino e a conseqüente renovação da matrícula, a conduta da escola em não autorizar a entrada do aluno no estabelecimento não configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual não há que se falar em indenização a título de danos morais. 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, amparada na legislação pátria (art. 5º, Lei nº 9.870/99), autoriza a instituição de ensino a recusar a renovação da matrícula do aluno inadimplente. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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