TJDF APC - 952809-20080111586226APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do CPC/1973. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921 dispõe que quando o executado não possuir bens penhoráveis o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o lapso legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA CASSADA. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação dos seus créditos. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do CPC/1973. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921 dispõe que quando o executado não possuir bens penhoráveis o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o lapso legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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