TJDF APC - 952813-20140910260168APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE, SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado no curso de ação monitória não autoria a extinção o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso III do CPC/1973, mas tão somente suspende o feito até o total adimplemento do ajuste conforme determina o art. 792 do CPC/1973. 2. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. (Acórdão n.818841, 20120710050337APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 85). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SOBRESTAMENTO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NULIDADE, SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado no curso de ação monitória não autoria a extinção o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso III do CPC/1973, mas tão somente suspende o feito até o total adimplemento do ajuste conforme determina o art. 792 do CPC/1973. 2. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. (Acórdão n.818841, 20120710050337APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 85). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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