TJDF APC - 952819-20130810062255APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AJUSTE NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA FINS DE CLARIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo sido requerida e efetivada a citação por edital após a realização de inúmeras diligências requeridas pelo autor, mormente pelo fato de a ré estar em lugar ignorado, não há falar em nulidade da citação por edital. Preliminar rejeitada. 2 - A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, deve incidir sobre a dívida representada por cheque prescrito desde a data da emissão do título, por se tratar de ordem de pagamento à vista, bem como porque, mesmo prescrito e padecer de força executiva, o cheque não pago continua sendo título líquido e certo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 52, inciso II da Lei Federal 7.357/1985, na dívida representada por cheque prescrito, os juros de mora devem incidir a contar da data da primeira apresentação do título para pagamento. Precedentes do STJ. 4 - Havendo pedido do autor para que incidissem juros moratórios sobre o crédito, ponto sobre o qual a sentença não se pronunciou, é possível o enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado devido à profundidade do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º). 5 - Hipótese em que, mesmo não merecendo provimento o recurso de apelação, impõe-se o reparo na redação do dispositivo da sentença a fim de clarificá-lo quanto ao valor em que constituído o título executivo judicial e à incidência de correção monetária e de juros de mora, de modo a evitar problemas futuros quando o feito ingressar na fase de execução por quantia certa. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AJUSTE NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA FINS DE CLARIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo sido requerida e efetivada a citação por edital após a realização de inúmeras diligências requeridas pelo autor, mormente pelo fato de a ré estar em lugar ignorado, não há falar em nulidade da citação por edital. Preliminar rejeitada. 2 - A correção monetária, como simples mecanismo de proteção do poder de compra da moeda, deve incidir sobre a dívida representada por cheque prescrito desde a data da emissão do título, por se tratar de ordem de pagamento à vista, bem como porque, mesmo prescrito e padecer de força executiva, o cheque não pago continua sendo título líquido e certo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Nos termos dos artigos 397 do Código Civil e 52, inciso II da Lei Federal 7.357/1985, na dívida representada por cheque prescrito, os juros de mora devem incidir a contar da data da primeira apresentação do título para pagamento. Precedentes do STJ. 4 - Havendo pedido do autor para que incidissem juros moratórios sobre o crédito, ponto sobre o qual a sentença não se pronunciou, é possível o enfrentamento da matéria pelo órgão colegiado devido à profundidade do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º). 5 - Hipótese em que, mesmo não merecendo provimento o recurso de apelação, impõe-se o reparo na redação do dispositivo da sentença a fim de clarificá-lo quanto ao valor em que constituído o título executivo judicial e à incidência de correção monetária e de juros de mora, de modo a evitar problemas futuros quando o feito ingressar na fase de execução por quantia certa. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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