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Jurisprudência


TJDF APC - 952824-20140110500949APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II DO CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA Se a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, diploma legal aplicável na presente demanda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas e demais encargos. Se o réu afirma ter pago parcialmente os débitos referentes a taxas condominiais, mas não apresenta a efetiva quitação, não se desincumbiu de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor e a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. O pagamento da dívida deve ser provado por meio de regular quitação (arts. 319/320 do Código Civil). Ausente tal instrumento, não se desincumbe o réu do ônus de provar fato extintivo do direito do Autor (art. 333, II, CPC/1973). Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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