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Jurisprudência


TJDF APC - 952828-20130310325310APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR.TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. SÓCIO E FIADOR. RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS. ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA PRESTADA. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. FIADORES RESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza do contrato celebrado entre as partes - Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, para adquirir capital de giro para sua atividade empresarial, não é de cartão de crédito típico, adquirido no mercado de consumo para os consumidores em geral e sim de disponibilizar linha de crédito pré-aprovada para micro, pequenas e médias empresas, para aquisição de produtos específicos, por intermédio do portal de operações o cartão BNDES, conforme prescreve o regulamento de utilização. 2. A condição de fiadora atribuída à apelante não se confunde com a sua integralização no quadro societário da empresa, quando, no ato da contratação do crédito, as rés foram expressamente qualificadas na condição de representante legal e fiadoras, isto é, na condição de fiadora assinou, no campo próprio, bem como nas cláusulas do documento, igualmente a segunda ré, como representante legal e fiadora. Tem-se assim as responsabilidades individualizadas no negócio jurídico consolidado entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas identificadas com a instituição financeira. 3. A fiança é uma espécie de garantia usual dos contratos de mútuo bancário e pela relativa simplicidade de sua constituição é de praxe que a fiança seja concedida por administradores, controladores ou outra pessoa jurídica ligada. A apelada assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida, portanto não assinou o contrato como representante da pessoa jurídica, mas como pessoa física e em nome próprio. 4. O fato de ter sido retirada da sociedade não importa em exoneração automática da garantia prestada. Nesses casos, independentemente da integralização no quadro societário da empresa, prevalecerá à obrigação da fiança prestada, na qualidade de pessoa física, expressamente estabelecida no contrato. 5. Não há prova de que tenha sido realizada novação de dívida, tampouco teria sido renovado o termo sem a anuência da fiadora. O termo firmado entre as rés e a instituição financeira apresentado é o contrato originário, cujo limite de crédito pré-fixado foi autorizado ao beneficiário conforme proposta. 6. A necessidade de anuência após a sua retirada da sociedade não possui o condão de exonerar do pagamento da dívida assumida, além da ausência de demonstração de que outro sócio assumiu a dívida e, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação da fiança em contratos bancários deve seguir a linha adotada em casos de fianças em contratos de locação, ou seja, de que os fiadores são responsáveis pelos débitos de locação gerados após a prorrogação do contrato se os concordaram com isso e se não pediram exoneração da fiança. 7. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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