TJDF APC - 952845-20140210020916APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO. CASA. TERRENO OBJETO DE PARTILHA. DESPESAS. MATERIAL. MÃO DE OBRA. DOCUMENTO. ILEGÍVEL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão à indenização decorrente de construção feita em imóvel objeto de partilha exige a comprovação efetiva de que os gastos foram exclusivamente efetuados pelo autor. 3. Cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito. (art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil). 4. Não há prova inequívoca dos fatos narrados se for necessário ao Magistrado presumir o que está escrito nos documentos colacionados aos autos, os quais estão totalmente ilegíveis. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. CONSTRUÇÃO. CASA. TERRENO OBJETO DE PARTILHA. DESPESAS. MATERIAL. MÃO DE OBRA. DOCUMENTO. ILEGÍVEL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão à indenização decorrente de construção feita em imóvel objeto de partilha exige a comprovação efetiva de que os gastos foram exclusivamente efetuados pelo autor. 3. Cabe ao autor a prova constitutiva do seu direito. (art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil). 4. Não há prova inequívoca dos fatos narrados se for necessário ao Magistrado presumir o que está escrito nos documentos colacionados aos autos, os quais estão totalmente ilegíveis. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU