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Jurisprudência


TJDF APC - 952893-20150111140654APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Se a construtora deu causa à rescisão contratual, tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária, deverá arcar com a multa moratória contratualmente prevista. 2. O art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 3. O termo final da multa moratória deve ser a data da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, pois foi o momento em que houve a rescisão contratual. 4. Nos casos de restituição de quantias pagas, a incidência dos juros moratórios, à razão de 1%, é devida desde a constituição do devedor em mora, o que se implementa com a citação válida. 5. Recurso do autor parcialmente provido e da ré desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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