TJDF APC - 952931-20130111165712APC
CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTITULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR NO RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONJUGE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO PARTICULAR. DIREITO OBRIGACIONAL. MÉRITO FALTA DA HABITE-SE. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar do recurso adesivo. Não possui legitimidade ativa para rescindir o contrato o cônjuge que não participou da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, uma vez que se trata de direito obrigacional, não atraindo a previsão do artigo Art. 1.647 do Código Civil. 2. Ainda que a construtora não tenha fornecido a carta de habite-se, No negócio jurídico entre particulares a promitente vendedora (compradora originária do imóvel na planta) se obrigou a entregar o imóvel livre e desembaraçado, ou seja, com todas as formalidades inerentes a um imóvel, o que corresponde a existência de habite-se e possibilidade de transferência de titularidade por escritura pública, de modo que a promitente vendedora responde pelo ônus de apresentar a carta de habite-se ao comprador para fins de realização do financiamento bancário e transferência de titularidade do imóvel. 3. Não cumprindo a promitente vendedora o pactuado, conforme se obrigou no instrumento contratual, fica evidenciada a sua culpa quanto ao não fornecimento das condições para efetivação do financiamento bancário pelo promitente comprador e o consequente aperfeiçoamento da promessa de compra e venda, de modo que a responsabilidade pela resolução do contrato deve ser imputada à vendedora. 4. Havendo a mora da vendedora, o pagamento de juros deve obedecer à regra geral dos juros legais estabelecida pela interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil e do disposto no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que é de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação(CC, art. 405; Código de Processo Civil de 1973, art. 219). 5.Acompensação por danos materiais, no caso específico de relação entre particulares, pressupõem a comprovação de efetivo prejuízo causado pela conduta da vendedora, o que não foi comprovado no caso concreto, uma vez que desembolsado apenas o pagamento do sinal, sem a realização do financiamento bancário, de modo que, apesar de não estar na posse do imóvel não tinha o promitente comprador efetuado o aporte de dinheiro correspondente, de modo que não comprovado qualquer prejuízo em relação a demora na entrega do imóvel. 6O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminar no recurso adesivo afastada, no mérito ambos os recursos não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTITULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR NO RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONJUGE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO PARTICULAR. DIREITO OBRIGACIONAL. MÉRITO FALTA DA HABITE-SE. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar do recurso adesivo. Não possui legitimidade ativa para rescindir o contrato o cônjuge que não participou da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, uma vez que se trata de direito obrigacional, não atraindo a previsão do artigo Art. 1.647 do Código Civil. 2. Ainda que a construtora não tenha fornecido a carta de habite-se, No negócio jurídico entre particulares a promitente vendedora (compradora originária do imóvel na planta) se obrigou a entregar o imóvel livre e desembaraçado, ou seja, com todas as formalidades inerentes a um imóvel, o que corresponde a existência de habite-se e possibilidade de transferência de titularidade por escritura pública, de modo que a promitente vendedora responde pelo ônus de apresentar a carta de habite-se ao comprador para fins de realização do financiamento bancário e transferência de titularidade do imóvel. 3. Não cumprindo a promitente vendedora o pactuado, conforme se obrigou no instrumento contratual, fica evidenciada a sua culpa quanto ao não fornecimento das condições para efetivação do financiamento bancário pelo promitente comprador e o consequente aperfeiçoamento da promessa de compra e venda, de modo que a responsabilidade pela resolução do contrato deve ser imputada à vendedora. 4. Havendo a mora da vendedora, o pagamento de juros deve obedecer à regra geral dos juros legais estabelecida pela interpretação conjunta do art. 406 do Código Civil e do disposto no §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que é de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação(CC, art. 405; Código de Processo Civil de 1973, art. 219). 5.Acompensação por danos materiais, no caso específico de relação entre particulares, pressupõem a comprovação de efetivo prejuízo causado pela conduta da vendedora, o que não foi comprovado no caso concreto, uma vez que desembolsado apenas o pagamento do sinal, sem a realização do financiamento bancário, de modo que, apesar de não estar na posse do imóvel não tinha o promitente comprador efetuado o aporte de dinheiro correspondente, de modo que não comprovado qualquer prejuízo em relação a demora na entrega do imóvel. 6O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos, preliminar no recurso adesivo afastada, no mérito ambos os recursos não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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