TJDF APC - 952932-20140111693873APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA). EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. MARCO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar. Falta de interesse processual. Patente o interesse do autor, uma vez que existe pedido expresso da ampliação do período de incidência de multa contratual supostamente já paga pelo réu, de modo que o período da multa e seu valor inserem-se no próprio mérito da demanda. Preliminar afastada. 2. Preliminar. Error in procedendo, julgamento extra petita. A análise da sentença recorrida revela que foram observados os contornos objetivos da lide, pois o demandante expressamente requereu em tópicos diversos tanto o reconhecimento da existência de lucros cessantes como a aplicação por inversão de multa contratual prevista somente em favor do vendedor, não havendo vício na decisão proferida. Preliminar rejeitada. 3. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 6. Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 7. Adata de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 8. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se aplique por inversão a penalidade em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. Sentença reformada nesse ponto. 9. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. APARTAMENTO. INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA). EXTRAPOLAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INTEMPÉRIES NATURAIS. ESCASSEZ DE INSUMOS E MÃO DE OBRA. FORTUTO INTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE AFASTADA. MARCO DA ENTREGA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (MULTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminar. Falta de interesse processual. Patente o interesse do autor, uma vez que existe pedido expresso da ampliação do período de incidência de multa contratual supostamente já paga pelo réu, de modo que o período da multa e seu valor inserem-se no próprio mérito da demanda. Preliminar afastada. 2. Preliminar. Error in procedendo, julgamento extra petita. A análise da sentença recorrida revela que foram observados os contornos objetivos da lide, pois o demandante expressamente requereu em tópicos diversos tanto o reconhecimento da existência de lucros cessantes como a aplicação por inversão de multa contratual prevista somente em favor do vendedor, não havendo vício na decisão proferida. Preliminar rejeitada. 3. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Ocorrências como intempéries naturais (chuvas, p.e) no período de construção, greves no sistema de transporte público, aquecimento do mercado imobiliário, dificuldades administrativas para a liberação de documentação (notadamente Habite-se), atrasos da companhia de eletricidade local (CEB), carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal, ou mesmo a eventual propositura de ações contra a promitente vendedora, entre outras, não caracterizam as excludentes de responsabilidade de caso fortuito e força maior, a fim de justificar a extrapolação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado contratualmente para a entrega do imóvel. Tais hipóteses incluem-se no prazo de tolerância, tratando-se de fortuito interno. 6. Essas ocorrências não revelam fato imprevisível, nem previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferir os princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 7. Adata de expedição da Carta de Habite-se não é o marco mais adequado para representar o término da obra, haja vista que há várias providências debitadas a ambas as partes nesse tipo de contratação a exigir a averbação da Carta de Habite-se junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, o que deve ser feito pela construtora/incorporadora. 8. Conforme entendimento que majoritariamente se forma nesta Corte, ao qual, sinalizando evolução de entendimento, passo a me filiar, a ausência de previsão contratual que imputa penalidade à fornecedora, em contratos como o objeto da demanda, para o caso de mora ou inadimplemento, não autoriza que se aplique por inversão a penalidade em prol do consumidor, a fim de justificar o reequilíbrio contratual, sob pena de criarem-se direitos e inovar-se nos contratos já celebrados, em prejuízo do pacta sunt servanda. Precedentes do TJDFT. Sentença reformada nesse ponto. 9. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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