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Jurisprudência


TJDF APC - 952934-20150110589680APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. NEGATIVA DE REEMBOLSO. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA. PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. EMERGÊNCIA. LIMITE CONTRATUAL. PET/SCAN. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE, FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre ressaltar que o CDC é aplicável ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 469 da Súmula do STJ. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a leitura conjunta das disposições contidas na Lei nº 9.656/98 - diploma que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde -, do CDC e do Código Civil. 2. As pessoas idosas na condição de hipervulnerável carecem de proteção social e jurídica numa sociedade em que as mutações diárias são tantas, que a própria senilidade, o cansaço e o desgaste as deixam fragilizadas nas relações de consumo no mundo moderno, necessitando, assim, da proteção estatal e judicial. 3. Em se tratando de reembolso de despesas médicas somente será devida a integralidade dos valores vertidos pelo segurado em situações excepcionais, como a inexistência de estabelecimento conveniado, recusa deste em atender o segurado, urgência da internação. 4. Não obstante a ausência de impugnação específica por parte do réu, cabia ao autor comprovar, ainda que minimamente, o seu direito. Assim, não existindo prova de que os procedimentos médicos dos quais se pleiteia ressarcimento integral ocorreram de forma excepcional, o reembolso deverá ocorrer de acordo com os limites previstos em contrato. 5. O ressarcimento do procedimento PET/SCAN é devido ainda que não conste no rol da ANS, já que referido rol não é taxativo, mas exemplificativo, conforme consta de trecho da Resolução Normativa n.º 211, de 11 de janeiro de 2010, no qual se lê que o rol de procedimentos constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 6. O mero descumprimento contratual não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade. Precedentes. 7. Tendo sido acolhido, em maior parte, o pedido de ressarcimento financeiro deduzido na inicial, e julgado improcedente a pretensão ao ressarcimento por danos morais, revela-se adequada a proporção mensurada na sentença para a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 65% para a autora e 35% para a ré, nos termos do art. 20, §3º c/c artigo 21 do CPC. 8. Inviável o acolhimento do pedido de redução de honorários advocatícios formulado no apelo da ré, pois a mensuração realizada na sentença observa o percentual mínimo disciplinado no art. 20, §3º, do CPC, vigente à época da prolação do decisum, ao arbitrar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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