TJDF APC - 952935-20151410019589APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As pessoas jurídicas possuem existência distinta das dos seus membros; sendo certo que, conforme reza o art. 6º do CPC/1973 (aplicável à espécie), cujo comando foi mantido no atual Código de Processo Civil (art. 18 do NCPC); ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Aautora, pessoa física, não possui legitimidade ativa para manejar a presente ação de cobrança, por não ser a locadora nem a proprietária do imóvel locado; o que, por via de consequência, acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação. Precedentes: Acórdão n.445724, 20090110790347APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2010, Publicado no DJE: 06/09/2010. Pág.: 216; Acórdão n.439615, 20090111810498APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2010, Publicado no DJE: 26/08/2010. Pág.: 163; Acórdão n.217663, 20030110392205APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2005. Pág.: 100; Acórdão n.357103, 20090020021541AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2009, Publicado no DJE: 20/05/2009. Pág.: 93. 3.Preliminar acolhida. Sentença cassada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As pessoas jurídicas possuem existência distinta das dos seus membros; sendo certo que, conforme reza o art. 6º do CPC/1973 (aplicável à espécie), cujo comando foi mantido no atual Código de Processo Civil (art. 18 do NCPC); ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Aautora, pessoa física, não possui legitimidade ativa para manejar a presente ação de cobrança, por não ser a locadora nem a proprietária do imóvel locado; o que, por via de consequência, acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação. Precedentes: Acórdão n.445724, 20090110790347APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2010, Publicado no DJE: 06/09/2010. Pág.: 216; Acórdão n.439615, 20090111810498APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/08/2010, Publicado no DJE: 26/08/2010. Pág.: 163; Acórdão n.217663, 20030110392205APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2005. Pág.: 100; Acórdão n.357103, 20090020021541AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2009, Publicado no DJE: 20/05/2009. Pág.: 93. 3.Preliminar acolhida. Sentença cassada. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão