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Jurisprudência


TJDF APC - 952943-20140111396972APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO. COMPRA E VENDA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE NO PROCESSO. REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. PROPRIETÁRIA DE UMA PARTE DAS TERRAS OBJETO DA PENHORA. PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. INTEGRALIDADE. CERTIDÃO DE REGISTRO DA PENHORA. MOTIVO PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS. FALTA DE PROVAS. II - MÉRITO. AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DA QUOTA-PARTE DO APELADO. CONCESSÃO DA LIMINAR. CONDENAÇÃO NA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO. PENHORA REGISTRADA DA COTA-PARTE DO EXECUTADO EMPRESÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. ÔNUS DE PROVA DA EMBARGADA. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se antes do registro da penhora, sobreveio decisão que determinou a penhora, não da totalidade do imóvel, mas tão somente da quota parte do imóvel descrito na matrícula nº 2.560 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cocalzinho de Goiás - Estado de Goiás, pertencente ao réu Melchior de Resende e Silva, conforme Decisão interlocutória os autos, não há que se afastar o interesse de agir do recorrente. 2. O registro não indica a limitação da penhora à quota-parte determinada na decisão judicial, referindo-se a todo o imóvel, bem como a referida decisão que limitou a penhora do imóvel à quota-parte pertencente ao réu Melchior de Resende e Silva nos autos de cumprimento de sentença n. 2010.01.1.133271-3, motivo pelo qual não há como afastar o interesse de agir do embargante, eis que a penhora registrada na matrícula do imóvel refere-se a todo o imóvel, incluindo a quota-parte que lhe pertencente. 3. Os Embargos de Terceiro restringem-se a defender a posse daquele que sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, não sendo instrumento processual hábil à declaração de cassação do julgado. 4. O pleito formulado não possui condições de prosperar, haja vista não ser o instrumento processual utilizado meio hábil para reconhecimento de nulidade em julgado. Segundo a doutrina especializada denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha. (DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 8ª edição ampl. e atual. - Editora Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2007, pág. 881). Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de terceiro são o instrumento de defesa do terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, que, não sendo parte em processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial e atestado o interesse de agir do embargante, eis que há nos autos, provas da propriedade da área de terra descrita na exordial da embargante, ora apelada, devidamente registrada no cartório de imóveis e adquirida em data anterior à constrição, deve ser reconhecido o seu direito à proteção de sua propriedade. 6. O embargado, ora apelante em momento algum comprovou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação pertinente, uma vez que não consta dos autos qualquer elemento de prova que macule a presunção de boa-fé do adquirente, ora embargante. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO e mantida a r. sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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