TJDF APC - 952953-20150110967574APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. SUPERVENIENTE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DIVÓRCIO. CANCELAMENTO A PEDIDO DA SEGURADA TITULAR. ABUSO DE DIREITO PELA OPERADORA. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30 DA LEI 9.565/98. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEGURADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DISTINÇÃO DO OBJETO TUTELADO ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS. DANOS MORAIS. AUSENTE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ DEVER DE REPARAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde está submetida à normatividade do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deixando o autor de perfazer a qualidade de cônjuge ou companheiro de segurado titular, na forma de dependência admitida na apólice, não mais se lhe é devida a cobertura securitária, pelo que se demonstra licita a conduta da operadora em excluir o apelante do plano de saúde, mormente em virtude de solicitação formal nesse sentido perfectibilizada pelo próprio segurado titular. 3.Não merece trânsito a irresignação do autor lastrada na aplicação analógica do art. 30 da Lei 9.656/98, em virtude de tratar tal dispositivo de relação jurídica distinta, qual seja os casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa. 3.1.A exegese da norma elencada intenciona proteger aquele segurado que mantém contrato de plano de saúde em função de vínculo empregatício no momento em que se encontra desamparado de seu labor pela demissão sem justa causa, ou seja, para a qual não concorreu nem fora decorrente de sua liberalidade. 3.2.Inviável admitir interpretação analógica do direito à manutenção no plano coletivo assegurado ao segurado demitido por justa causa, consoante permissivo legal específico, ao caso do autor que, após postular com sucesso o divórcio, fora excluído de plano de saúde do qual participava como dependente se sua ex-cônjuge, a qual titulariza a apólice, e a requerimento desta. 4.A atuação lícita da seguradora em excluir segurado que não mais é admitido como dependente, nos exatos moldes contratuais, e, sobretudo, a pedido do segurado titular da apólice, não se demonstra apta a caracterizar abuso de direito pela ré, nem revela qualquer violação à boa fé objetiva. 5.Verificada a licitude da conduta perpetrada pelo plano de saúde réu, resta prejudicada a parcela do pedido recursal atinente à compensação por danos morais: não havendo ato ilícito, não há dever de reparação (art. 927 do CC). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DEPENDENTE. SUPERVENIENTE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. DIVÓRCIO. CANCELAMENTO A PEDIDO DA SEGURADA TITULAR. ABUSO DE DIREITO PELA OPERADORA. NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 30 DA LEI 9.565/98. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEGURADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. DISTINÇÃO DO OBJETO TUTELADO ENTRE AS SITUAÇÕES JURÍDICAS. DANOS MORAIS. AUSENTE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ DEVER DE REPARAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e operadora de plano de saúde está submetida à normatividade do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o Enunciado nº 469, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deixando o autor de perfazer a qualidade de cônjuge ou companheiro de segurado titular, na forma de dependência admitida na apólice, não mais se lhe é devida a cobertura securitária, pelo que se demonstra licita a conduta da operadora em excluir o apelante do plano de saúde, mormente em virtude de solicitação formal nesse sentido perfectibilizada pelo próprio segurado titular. 3.Não merece trânsito a irresignação do autor lastrada na aplicação analógica do art. 30 da Lei 9.656/98, em virtude de tratar tal dispositivo de relação jurídica distinta, qual seja os casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa. 3.1.A exegese da norma elencada intenciona proteger aquele segurado que mantém contrato de plano de saúde em função de vínculo empregatício no momento em que se encontra desamparado de seu labor pela demissão sem justa causa, ou seja, para a qual não concorreu nem fora decorrente de sua liberalidade. 3.2.Inviável admitir interpretação analógica do direito à manutenção no plano coletivo assegurado ao segurado demitido por justa causa, consoante permissivo legal específico, ao caso do autor que, após postular com sucesso o divórcio, fora excluído de plano de saúde do qual participava como dependente se sua ex-cônjuge, a qual titulariza a apólice, e a requerimento desta. 4.A atuação lícita da seguradora em excluir segurado que não mais é admitido como dependente, nos exatos moldes contratuais, e, sobretudo, a pedido do segurado titular da apólice, não se demonstra apta a caracterizar abuso de direito pela ré, nem revela qualquer violação à boa fé objetiva. 5.Verificada a licitude da conduta perpetrada pelo plano de saúde réu, resta prejudicada a parcela do pedido recursal atinente à compensação por danos morais: não havendo ato ilícito, não há dever de reparação (art. 927 do CC). 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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